RESOLUÇÃO Nº 1/62
O CONSELHO DE FINANÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Tribunal de
Contas) no uso de suas atribuições, em aditamento
a sua Resolução n° 4, de 19/8/61, e pelos mesmos motivos que a inspiraram,
RESOLVE, sem discrepância de votos,
para melhor informação nos processo que digam respeito a pagamento
de prestações contratuais de responsabilidade do Estado e entidades
autárquicas, inclusive, determinar à secção competente da Secretaria, o
estabelecimento e observância das seguintes normas:
a)
Escriturar em livro próprio o valor de cada
contrato, o número de prestações, o valor de cada prestação e o nome dos
contratantes, e também,
I – Se contrato de trabalho: a característica do
serviço:
II – Se contrato de construção: a espécie da obra;
b)
A cada pagamento solicitado ou efetuado, será
feita a escrituração dedutiva no livro próprio de que trata o item “a”,
fazendo-se anotação sobre o número e data do processo respectivo;
c)
A informação sobre a espécie a ser dada em cada
pedido de pagamento ou em processos de prestação de contas, conterá
informações:
I – se o pagamento obedece as obrigações das
cláusulas contratuais;
II – data e número da Resolução que determinou o
registro do contrato;
III – o valor do saldo existente, deduzido a prestação
ou prestações respectivas.
Sala das Sessões do Conselho de Finança do Estado de Alagoas
(Tribunal de Contas), em Maceió, 23 de março de 1962.
Conselheiro Cônego PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA – Presidente
Conselheiro JOSÉ BEZERRA - Relator
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